Efetivação de menor aprendiz
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Empresa pretender admitir aprendiz com contrato com prazo determinado, podemos antecipar a rescisão?

Considerando que estamos nos referindo a uma efetivação do aprendiz em um contrato por prazo indeterminado, tendo em vista o termino do contrato, vejamos:

O Contrato de Aprendizagem, em virtude da Lei n. 10.097, é considerado como um contrato por prazo determinado, pois há expressa previsão no art. 428 da CLT nesse sentido:

“Art. 428 - Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Tem o Contrato de Aprendizagem natureza de pacto especial, com características próprias, pois há combinação de ensinamento, juntamente com a prestação de serviços.”

(Grifamos)

Deve-se lembrar, que o Contrato de Aprendizagem é um pacto de prazo determinado sui generis, por não se encaixar nas hipóteses dos parágrafos do artigo 443 da CLT.

Em virtude das diferenciações existentes entre estes contratos de trabalho, recomendamos que o Empregador em caso de termino de contrato de aprendizagem, no presente caso realize um novo Contrato de Trabalho, fazendo nova anotação de registro na CTPS do trabalhador, por terem os dois contratos de trabalho (Contrato de Aprendizagem e Contrato por Prazo Indeterminado) natureza jurídica diversa.

Com relação à nova contratação deste empregado, parece-nos que não deverá a empresa novamente utilizar-se de um contrato por prazo determinado (no caso, de um contrato de experiência).

Desta feita, o empregado deverá ser contratado diretamente com um contrato por prazo indeterminado.Entendemos que nada impossibilita um contrato de jornada parcial, tendo em vista estarmos nos referindo a um novo contrato de trabalho.

Sendo assim, entendemos não existir nenhum impedimento legal em fazer a rescisão do contrato como aprendiz e registrar como empregado normal no regime parcial de trabalho.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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