Obrigações da empresa optante pelo Simples Nacional
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Quais as obrigações acessórias trabalhista para uma empresa optante pelo Simples Nacional?

Informamos nenhum estabelecimento poderá iniciar sua atividade sem que ocorra a inspeção prévia. O estabelecimento antes de iniciar sua atividade deverá requerer a aprovação de suas instalações no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que mandará um engenheiro para fiscalizar.

O MTE após análise do estabelecimento emitirá um certificado atestando as instalações do estabelecimento.

As empresas em geral deverão se ater as normas regulamentadoras que tratam do SESMT, CIPA, PCMSO, PPRA.

Outrossim, essas empresas deverão enviar SEFIP, CAGED, RAIS.
A empresa é também obrigada a:

I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;

II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse daquele Instituto;

V - encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior; e

VI - afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho.

VII - informar, anualmente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, o nome, o número de inscrição na previdência social e o endereço completo dos segurados de que trata o inciso III do § 15 do art. 9o, por ela utilizados no período, a qualquer título, para distribuição ou comercialização de seus produtos, sejam eles de fabricação própria ou de terceiros, sempre que se tratar de empresa que realize vendas diretas. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

Base Legal – NR2, NR4, NR5,NR7 e NR9, Decreto nº3.048/99, art.225.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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