Pagamentos incluídos na folha
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Temos funcionários que recebem em folha ajuda alimentação e auxilio transporte, podemos retirar o pagamento em folha? Existe algum problema? Estes valores integram o salário?

A legislação determina a obrigatoriedade de a empresa antecipar o vale-transporte ao empregado, com a finalidade de custear parte das despesas decorrentes do respectivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

O vale-transporte fornecido em dinheiro tem natureza salarial e passível de incidências de tributos trabalhistas e previdenciários.

Tendo em vista que o empregador vinha pagando o valor em dinheiro, esse valor será incorporado ao salário e a empresa passará a fornecer pelos meios previstos na legislação, cartão, bilhete, fornecer por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo. A empresa deverá efetuar o desconto do valor equivalente a 6% do salário-base do empregado, limitado ao valor custo do transporte de cada empregado.

Quanto ao beneficio referente a alimentação e refeição concedidos sem a devida inscrição no PAT ou em dinheiro terão natureza salarial, assim como o vale transporte.
Assim, a empresa, também, deverá incorporar o valor ao salário.

A concessão de benefícios referentes a alimentação ou refeição não são obrigatórios, salvo, se houver previsão em documento coletivo.
Havendo previsão no documento coletivo, a empresa deverá se cadastrar no PAT e a empresa fornecedora do beneficio, também, deverá comprovar a inscrição.

O benefício concedido com a devida inscrição no PAT e fornecido de acordo com as modalidades previstas em lei, não terá natureza salarial e o empregador poderá descontar do empregado até 20% (vinte por cento) do custo do beneficio.
As modalidades são:

• Serviço Próprio (auto-gestão)
• Terceirização (serviços terceirizados)
• Administração de Cozinha
• Alimentação-Convênio
• Refeição-Convênio
• Refeições Transportadas
• Cestas de alimentos

Base legal: Lei 6321/76 e Decreto 95.247/87

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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