Desconto de emendas de feriados
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Empresa pode descontar em férias as emendas de feriados?

Esclarecemos primeiramente que todo empregado tem direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, o qual, observadas outras condições, é concedido por ato do empregador, que fixa a época que melhor atenda aos seus interesses, não podendo, contudo, ultrapassar o limite dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito pelo empregado, sob pena de pagamento em dobro da respectiva remuneração e sujeição à multa administrativa. Conforme determina o art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), após cada período de (doze) meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

- até 5 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo - 30 dias corridos - de 6 a 14 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo - 24 dias corridos - de 15 a 23 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo - 18 dias corridos - de 24 a 32 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo – 12 dias corridos.

Conclui-se que mais de 32 faltas injustificadas no curso do período aquisitivo implicam, para o empregado, a perda do direito às férias correspondentes.

São consideradas justificadas as faltas ou ausências do empregado ao trabalho, que não tenham acarretado a perda da remuneração do período de ausência.

A contrário sensu, são consideradas faltas injustificadas, aquela que acarreta perda da remuneração.

Assim, os “dias pontes” (emendas de feriados) NÃO podem ser considerado para redução dos dias de férias, pois não são enquadrados como faltas injustificadas, haja vista que não houve a desconto desses dias, bem como a empresa concede por liberalidade.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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