Acidente de trabalho
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Funcionário sofreu acidente trabalhando e continuou trabalhando, entretanto 20 dias depois, constatou que havia fraturado um dedo e precisou de cirurgia. Passado esse tempo será considerado acidente de trabalho. Quando começa a contar os 15 dias da empresa?

Esclarecemos primeiramente que o acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, com o segurado empregado, trabalhador avulso, bem como com o segurado especial, no exercício de suas atividades, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho.

A doença profissional e a doença do trabalho, também, são consideradas como acidente do trabalho. Equiparam-se também a acidente do trabalho:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou que tenha produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - acidente sofrido pelo segurado no local e horário de trabalho, em conseqüência de: - ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de trabalho; - ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; - ato de imprudência, imperícia ou negligência de terceiro ou companheiro de trabalho; - ato de pessoa privada do uso da razão; - desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho: - na execução de ordens ou realização de serviços sob autoridade da empresa; - na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; - em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando por ela financiada, dentro de seus planos para melhor capacitação de mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; - no percurso residência/trabalho ou trabalho/residência, qualquer que seja o meio de locomoção, - - inclusive veículo do segurado, desde que não haja alteração ou interrupção do trajeto normal por motivo alheio ao trabalho; - no percurso da residência para o OGMO ou sindicato de classe e destes para aquela, tratando-se de trabalhador avulso;

Não será considerado acidente do trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que por interesse pessoal tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.

Quando houver registro policial da ocorrência do acidente, será exigida a apresentação do respectivo boletim.

A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente.

Ressaltamos que a contagem dos 15 primeiros dias de afastamento do empregado deverá iniciar-se a partir da data de afastamento constante do atestado médico apresentado.

Vale dizer que de acordo com o art. 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho, tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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