Afastamento por acidente de trabalho
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Funcionário que está afastado por acidente de trabalho, em sua contagem para férias, este tempo do afastamento por acidente de trabalho entra normalmente na contagem?

Informamos que nestes casos não há a suspensão da contagem de avos de férias, porém, deve ser observado o art.133, IV da CLT, pois poderá o empregado ter a perda do direito de férias.

De acordo com o art. 133 da CLT, não tem direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.

A interrupção da prestação de serviços, nestes casos, deve ser anotada na CTPS.

Quando da alta médica do empregado, ao retornar ao serviço, será iniciado um novo período aquisitivo, no caso de perda de direito de férias.

Se o afastamento do empregado dentro do mesmo período aquisitivo de férias for superior a 6 meses, o empregado perderá a totalidade dos avos adquiridos até ali, porém se o afastamento previdenciário for inferior a 6 meses dentro do mesmo período aquisitivo, este empregado fará jus aos 12/12 avos, e não ocorrerá a mudança do período aquisitivo de férias.

Observa-se que para o cálculo do afastamento, informamos que os 15 primeiros dias de afastamento deverão ser excluídos da contagem, por serem de responsabilidade do empregador, iniciando-se à partir do 16º dia.

Para a análise dos períodos de férias questionados orientamos que seja observado o disposto acima.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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