Homologação no Ministério do Trabalho
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Quando a empresa não é filiada a nenhum sindicato, tem que fazer a homologação no MTE?

Informamos que em se tratando de locais que não possuem sindicatos representativos da categoria da empresa, a homologação do empregado em casos de rescisão, deverá respeitar a ordem preferencial constante no art. 6º da IN SRT/MTE nº 15/2010 no qual transcrevemos:

“Art. 6°São competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho:

I – o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que represente categoria inorganizada;

II - o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como assistente no Homolognet; e

III - na ausência dos órgãos citados nos incs. I e II deste artigo na localidade, o representante do Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.”

Vale informar que em se tratando de prazo para homologação, em nenhum momento temos essa definição prevista em lei, ou seja, não existe prazo, contudo deverá o empregador homologar a rescisão o mais rápido possível para não prejudicar o empregado no pedido de seguro-desemprego.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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