Advertência por atraso
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Funcionários estão atrasando de 10 a 30 minutos para chegar ao serviço, a empresa pode aplicar advertência. Como proceder na prática?

De Plácido e Silva conceitua advertência como correspondente à palavra formada de advertir (do latim advertere), avisar, repreender, admoestar, tem, na linguagem jurídica, sentido de aviso ou admoestação.”

Assim, tratando-se de aviso, significa a declaração de alguém a outrem, no intuito de chamar a atenção para a ocorrência de certo fato, a fim de que se cumpra uma exigência, como, por exemplo, que o empregado cumpra as cláusulas previstas no contrato de trabalho, normas administrativas ou regulamento interno da empresa.

A advertência pode ter também sentido de admoestação, hipótese em que será aplicada como sanção penal, por infração a regulamentos ou normas administrativas. Tratando-se de falta de pouca gravidade, o empregador poderá repreender ou admoestar o empregado que a cometeu, verbalmente ou por escrito.

Inexiste na legislação trabalhista vigente previsão legal que discipline a concessão de advertências, consistindo no exercício do poder de direção do empregador.

Por meio de advertência, o empregado tomará ciência de que a reiteração do seu comportamento faltoso poderá acarretar rescisão, por justa causa, de seu contrato de trabalho.

Orientamos em algumas situações a aplicação de advertências, do tipo: faltas injustificadas, atrasos injustificados, quando empregado trabalha com preguiça ou má vontade ou ainda, quando não acata as ordens do empregador, etc.

Nestas situações poderá ser aplicada primeiro uma advertência verbal, depois 2 ou 3 advertências por escrito, caso o empregado continue repetindo o ato.

Deverá ainda ser verificado posicionamento do respectivo sindicato.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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