Recolhimento do INSS sobre a distribuição de lucros
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Empresa constituída sob a forma de sociedade empresária limitada, e que não há pagamento de pró-labore, mas sim a distribuição de lucros na proporção do capital social, poderá a Receita Previdenciária exigir o recolhimento do INSS sobre o total distribuído?

Informamos que não existe na legislação previdenciária nenhum impedimento com relação à distribuição de lucros desde que esteja estabelecida no contrato social da empresa, uma vez que pelo principio da liberdade contratual, livre iniciativa e a proteção à propriedade privada os empreendedores são livres para dispor de seu patrimônio quando licitamente amparado pela atividade empresarial.

Especificamente no tocante a contribuição previdenciária, se os lucros distribuídos estiverem em conformidade com o estabelecido nas regras da contabilidade não haverá incidência, pois os lucros distribuídos não são considerados como parcela integrante da remuneração do empresário e, conseqüentemente, não comporá a base de calculo do salário-de-contribuição. Conclusões que depreendemos da leitura do artigo 214 § 9º combinado com art. 201 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3048/99.

Um cuidado deve-se ter com a distribuição antecipada de lucro, pois, o art. 201, § 5º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, estabelece que, os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício será base de cálculo para a contribuição previdenciária.

Assim, deve ficar demonstrado, contabilmente, que se trata de lucro, pois, caso contrário será tido pelo Auditor-fiscal como remuneração paga ou creditado ao empresário.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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