Dispensa da marcação de ponto
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Funcionário como gerente marca ponto e recebe horas extras, entretanto a empresa pode alterar para que não marque ponto e tenha o horário livre, existe base legal?

Informamos que o art. 62 da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.966, de 27.12.94, estabelece que não são abrangidos pelo capítulo da Duração do Trabalho da CLT os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Assim, sendo poderá a empresa dispensar este gerente da marcação de ponto e consequentemente do recebimento de hora extra, desde que sua função esteja em conformidade ao exposto acima.

Outrossim, lembramos que os gerentes, ou seja, aqueles que exercem cargos de gestão não estão sujeitos à jornada de trabalho, desde que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

Assim, a referida gratificação de 40%, é condição determinante, para que este empregado não esteja sujeito ao controle da jornada de trabalho.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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