Funcionaria que volta de licença maternidade, por lei, tem direito a 15 dias de licença amamentação. Além dessa licença amamentação ele também tem direito nos 30 minutos no inicio e no final da jornada?
Esclarecemos primeiramente que o art. 396 da CLT estabelece que para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.
Ressaltamos que a forma mais usual é a de efetuar a junção dos dois descansos e permitir que a empregada inicie sua jornada de trabalho uma hora mais tarde ou termine o expediente uma hora mais cedo, ficando a critério das partes a negociação deste período, sendo vedada sua conversão em dias.
Feitos os esclarecimentos acima, o art. 294, § 6º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 estabelece que em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
Observa-se que a prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa.
Assim, deve ser analisado a finalidade do atestado médico apresentado, pois, a prorrogação da licença-maternidade, desde que respeitado o acima exposto, não se confunde com o direito aos dois períodos de meia hora cada um, para efeitos de amamentação.
Dessa forma, podemos concluir que a o período de amamentação não se confunde, ou seja, não podemos dizer que seja uma extensão da prorrogação licença maternidade, pois trata-se de direitos, garantidos pela legislação com finalidades distintas, não tendo validade tal atestado.
Contudo orientamos que seja consultado posicionamento junto ao respectivo sindicato bem como INSS.
FONTE: Consultoria CENOFISCO