Alteração do regulamento interno
Voltar

Empresa que no seu regulamento interno tem como base que todos os feriados pontes são emendados, pretende alterar esse regulamento e tirar essas emendas isso pode correr?

Esclarecemos primeiramente que muitos empregadores questionam a validade de um acordo individual firmado com o empregado, por meio do qual são alteradas importantes condições contratuais, como por exemplo, a jornada e sua forma de remuneração, inquirindo se esse acordo é suficiente para legalizar a situação e evitar problemas futuros com a fiscalização trabalhista.

Para embasar a análise jurídica da questão que se apresenta necessário se faz trazer à baila o texto de alguns dispositivos da legislação trabalhista vigente, cujo conteúdo normativo pode solucionar o problema.

Assim, destacamos que, nos termos do art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Por outro lado, o art. 468 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Os dispositivos legais acima transcritos demonstram que a legislação vigente assegura, com algumas restrições, a liberdade de contratação das partes, porém, resguarda as alterações contratuais contra a arbitrariedade do empregador, impondo que a mesma seja produto da manifestação de vontade das partes e, além disso, não resulte, de forma alguma, prejuízo ao empregado, sob pena de ser considerada nula de pleno direito, não produzindo, conseqüentemente, qualquer efeito no contrato de trabalho.

Constata-se, pela combinação dos dispositivos legais mencionados, que o empregador e o empregado, poderão livremente pactuar a alteração de função/cargo.

Diante do exposto, entendemos não ser possível a alteração das folgas concedidas habitualmente unilateralmente, podendo o empregado ingressar com Reclamação Trabalhista e o Poder Judiciário considerará nula esta alteração.

Inexiste previsão para acordar com o sindicato, pois a CLT proíbe a alteração contratual em seu art. 468 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2014 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•