Mensalistas comissionados
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Empresa possui funcionários que são mensalistas e recebem comissão por vendas de produtos, é necessário pagar DSR sob a comissão?

Informamos que Por intermédio da Súmula STF nº 201 firmou-se entendimento no sentido de que “o vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal e remunerado”.

Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho com a publicação da Súmula TST nº 27, se manifestou de forma diversa, entendendo que “é devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

Para o cálculo mensal, dividir o total das comissões pelo número de dias úteis e multiplicar pelo número de domingos e feriados do mês:

Mensalista

-valor total mensal das comissões: R$ 2.880,00

-número de dias úteis do mês: 26

-número de feriados e domingos: 4

-R$ 2.880,00 ÷ 26 = R$ 110,77

-RSR = R$ 110,77 x 4 = R$ 443,08

Entretanto, por analogia ao art. 7º, letra “c”, da Lei nº 605/49, que trata do repouso do tarefeiro e do pracista, há os que entendem que o cálculo do RSR sobre as comissões é feito dividindo-se a soma das comissões percebidas durante a semana pelo número de dias de serviço efetivamente prestado ao empregador.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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