Acordo de fidelidade após formação
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Empresa pretende pagar 50% da faculdade de um funcionário, existe algum impedimento de estabelecer um acordo de fidelidade que depois de formado permaneça na empresa por algum período? Ou no caso de demissão antecipada possa ressarcir o benefício?

Primeiramente esclarecemos que a legislação trabalhista não traz qualquer obrigatoriedade de a empresa custear qualquer tipo de curso ou especialização para seu empregado, salvo orientação expressa constante do documento coletivo da categoria.

Não obstante ao posicionamento da entidade sindical, nada impede que a empresa elabore um acordo de fidelidade com seu empregado, desde que realizado por mútuo consentimento das partes. (CLT, art. 468)

Interessante observar que a realização de cursos profissionalizantes, quando de mútuo consentimento, favorece tanto o trabalhador, que se torna profissional mais apto às necessidades do mercado, quanto à empresa, que terá empregado qualificado a aumentar sua produtividade com menor custo.

Carla Tereza Martins Romar, na obra “Alterações do Contrato de Trabalho”, Editora LTr, 2001, p. 96, prescreve que”a qualificação profissional empresta ao empregado um verdadeiro status profissional, que é inconfundível, particularizando-o em relação ao demais empregados da empresa”.

Estes são os fundamentos que amparam o entendimento pela regularidade de acordos entre empregados e empregadores, desde que por mútuo consentimento, contendo cláusula expressa que, em troca do pagamento das despesas do curso profissionalizante, o empregado se compromete a permanecer no emprego por determinado tempo, ou, ante a não observância do período, reembolsa à empresa os valores despendidos.

Vale lembrar que a norma celetista prevê que é licito o desconto em caso de dano causado pelo empregado, desde que essa possibilidade já tenha sido acordada anteriormente aos fatos (art. 462, § 1º, CLT).

Quanto aos descontos em rescisão de contrato de trabalho, a empresa terá algumas limitações. Essa figura está regulamentada no § 5º do artigo 477 da CLT:

Art. 477. (...)

§ 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado

Dessa forma, se a empresa pretender promover qualquer desconto quando da rescisão contratual do empregado, este estará limitado a um mês de remuneração do obreiro.

A diferença (os valores) observará o acordo firmado entre as partes. Caso o empregado se negue a promover a devolução, resta ao empregador acionar o Poder Judiciário, ou seja, cobrar em juízo o valor que entende ser devido.

O entendimento da jurisprudência não tem sido muito preciso quanto ao tema. O Tribunal Superior do Trabalho chegou a enfrentar a questão no ano de 2005. Confira a notícia veiculada no site do TST, a saber:

28/02/2005

Químico deve indenizar Unicamp por se demitir após especialização

Um químico foi condenado a pagar à Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) indenização de R$ 9.126,00, com acréscimo de correção monetária a partir de abril de 2000 e juros de mora. A Unicamp move ação contra o químico, que exerceu a função de técnico do Centro Pluridisciplinar de Pesquisas Químicas, Biológicas e Agrícolas, por descumprimento do compromisso firmado de permanência de três anos na instituição depois de fazer doutorado na Inglaterra.

O químico recorreu no Tribunal Superior do Trabalho contra decisão de segunda instância, mas o mérito da condenação não foi examinado pela Quinta Turma do TST porque o recurso não foi conhecido por questão processual. Ele efetuou apenas o depósito das custas judiciais, fixadas em R$ 182,52 na decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) que o condenou, e omitiu-se do depósito recursal.

O relator, ministro João Batista Brito Pereira, disse que esse depósito é pressuposto do recurso, sempre que houver condenação em dinheiro, de acordo com o que estabelece a CLT e a Instrução Normativa 03/93 do TST.“Assim, não tendo a parte devedora efetuado o depósito exigido pela lei para a interposição do recurso de revista, este se encontra deserto”, afirmou.

O químico obteve licença de um ano, entre 1995 e 1996, para fazer doutorado na Inglaterra, no CSL Food Sciense Laboratory, em Norwich, na área de toxicologia de alimentos. A Unicamp condicionou o afastamento ao compromisso de ele permanecer na instituição por três anos depois da especialização no exterior. Em agosto de 1998, antes de cumprir com esse prazo, ele pediu o desligamento. (RR 1258)

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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