É obrigatória a assinatura do funcionário na ficha de registro de admissão de funcionário?
A Portaria MTE n. 41/2007 que disciplina o registro e a anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregados trata sobre os dados que deverão constar no livro de registro, são eles:
a) - nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade;
b) - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
c) - número de identificação do cadastro no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP;
d) - data de admissão;
e) - cargo e função;
f) - remuneração;
g) - jornada de trabalho;
h) - férias; e
i) - acidente do trabalho e doenças profissionais, quando houver.
Assim, não há nenhuma referência a obrigatoriedade do empregado assinar a ficha de registro no momento da admissão. Dessa forma, entendemos que não existe a necessidade
FONTE: Consultoria CENOFISCO