Afastado por doença
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Quando o funcionário foi afastado por doença (não acidente de trabalho), a partir de quanto tempo ele perde alguns direitos trabalhistas, e quais são eles?

O empregado afastado por doença não decorrente do trabalho, tem o seu contrato de trabalho suspenso, conforme artigo 476 da CLT.

Em relação à perda de direito, somente as férias, quando o afastamento é superior a 6 meses dentro do período aquisitivo de férias e em relação ao 13º salário, o empregado não perde o direito, apenas é transferido o pagamento para o INSS nos meses relativos ao afastamento no ano.

De conformidade com o artigo 471 da CLT ficam asseguradas aos empregados ausentes quando da sua volta, todas as vantagens que tenham sido atribuídas à categoria econômica ou profissional durante o período de licença.

No caso em comento, quando os empregados retornarem do afastamento, terão direito a todos os reajustes salariais concedidos à categoria profissional. Férias: De acordo com o artigo 133 inciso IV da CLT não terá direito a férias o empregado que, no curso de um mesmo período aquisitivo tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por período superior a 6 (seis) meses, ainda que descontínuos. 13º Salário - Auxilio doença previdenciária:

Havendo afastamento pelo INSS, caberá à empresa remunerar os 15 primeiros dias do atestado médico, suspendendo o contrato a partir do 16º dia.

Assim, quando acontecer de um empregado ficar afastado pela Previdência Social percebendo benefício de auxílio-doença , o 13º salário do ano em questão deverá ser pago a este empregado da seguinte forma:

a) a empresa efetuará pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado (anterior e posterior ao afastamento), sendo considerados para esta apuração também os primeiros 15 (quinze) dias de atestado médico, cuja remuneração cabe ao empregador (Lei n. 4.090/62, arts. 1º e 2º);

b) b) a Previdência Social efetuará pagamento proporcional ao período de afastamento, a contar do 16º dia até a data de retorno ao trabalho, com denominação de “Abono Anual”, geralmente pago junto à última parcela do benefício (Lei n. 8.114/90, art. 5º e Decreto n. 3.048/99).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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