Alteração de função
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Mudança de função de Caixa para Vendedora, atualmente recebe 5% ref. Quebra de Caixa, alterado a função para vendedora, não terá mais esse percentual. Podemos tirar esse valor?

Inicialmente devemos observar sobre o princípio da inalterabilidade contratual que se aplica ao Direito do Trabalho, oriundo do Direito Civil, expresso pelo antigo e conhecido aforismo pacta sunt servanda, e consagrado no caput do art. 468 da CLT, in verbis:

“Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

(...)”

Modificações que resultem menores consequências, de âmbito administrativo praticamente, são amplamente permitidas, pertencendo ao que no Direito do Trabalho se denomina jus variandi do empregador.

Trata-se do poder de direção e comando exercido pelo empregador, como titular que é da atividade econômica. Exemplos deste direito de administração são as alterações para setores diversos dentro do mesmo estabelecimento, alterações de horário que não alterem a rotina do trabalhador, medidas de ordem disciplinar, etc.

Deve, portanto, o empregador observar os limites impostos pelo art. 468 da CLT, quais sejam:

a) autorização e concordância expressa do empregado; e
b) declaração firmada pelo empregado da inexistência de prejuízos de qualquer ordem, não necessariamente somente prejuízo salarial.

A alteração que resulte em prejuízo, mesmo com a concordância do empregado é presumidamente nula, nos termos do art. 9º da CLT.

Havendo a concordância do trabalhador em relação à alteração da função e não resultando qualquer prejuízo, poderá o empregado realizar esta mudança.

Ainda com relação à função, devemos considerar que a concordância do trabalhador não poderá ser envolvida por coação, ainda que indireta, pois permitirá ao empregado pleitear a anulação da referida alteração.

Assim, se realmente ocorrer a referida alteração (desde que não tenha nenhum tipo de prejuízo), o percentual do quebra de caixa poderá ser retirado, uma vez que a mesma não vai mais exercer a referida função, mas somente poderá ocorrer a alteração, desde que a nova função não tenho redução na sua remuneração.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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