Concessão de férias coletivas
Voltar

Empresa pretende dar férias coletivas de 20 dias para todos os funcionários. Deve remunera-los 30 dias? Porque o acordo feito com os funcionários é que eles podem gozar e receber posteriormente os 10 dias restante, quando for conveniente a cada um deles, existe impedimento legal?

A norma celetista autoriza a concessão de férias coletivas a todos os empregados da empresa, ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

Estas férias (coletivas) podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

Assim, a lei permite numero de dias inferiores a 30 dias, mas nunca inferior a 10, sendo que esses dias poderão ser descontados das férias individuais.

Somente os empregados menores de 18 anos e os maiores de 50 anos, que não poderão ter férias fracionadas. Na oportunidade das férias coletivas, estes deverão gozar a totalidade que tiver direito.

Base legal: artigo 134, § 2.º e artigo 139, § 1.º da CLT

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2014 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•