Desoneração da folha do MEI
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Folha de pagamento do micro empreendedor individual MEI, com CNAE 4399-1/03, deve ser desonerada, devo recolher o DARF sobre o faturamento?

O MEI não está abrangido pela lei da desoneração da folha, ainda que desenvolva atividade no CNAE previsto na legislação, apenas as empresas conforme § 1º do artigo 1º da IN 1.436/2013:

“Art. 1º As contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas no Anexo I ou produzam os itens listados no Anexo II incidirão obrigatoriamente sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando-se os períodos e as alíquotas definidos nos Anexos I e II, e observado o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º Considera-se empresa, para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, a sociedade empresária, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

§ 2º Equipara-se a empresa, de que trata o § 1º, o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratação e o pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio.

§ 3º No caso de sociedades cooperativas, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) aplica-se somente àquelas que produzam os itens listados no Anexo II”.

De conformidade com o inciso II do artigo 19 da IN 1.436/2013 da RFB, estão desoneradas da folha as empresas da construção civil cuja atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada esteja enquadrada nos grupos 412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0, que seja m optantes pelo Simples Nacional, tributadas pelo Anexo IV da LC 123/2006, prevista no § 5º-C do artigo 18.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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