Afastamento para amamentação
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Empresa deverá aceitar atestado médico de 14 dias, em que trata de afastamento para amamentação. Qual a base legal?

Esclarecemos primeiramente que o art. 396 da CLT estabelece que para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um. Ressaltamos que a forma mais usual é a de efetuar a junção dos dois descansos e permitir que a empregada inicie sua jornada de trabalho uma hora mais tarde ou termine o expediente uma hora mais cedo, ficando a critério das partes a negociação deste período, sendo vedada sua conversão em dias.

Feitos os esclarecimentos acima, o art. 294, § 6º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 estabelece que em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

Observa-se que a prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela Perícia Médica do INSS, exceto nos casos de segurada empregada, que é pago diretamente pela empresa.

Assim pelo exposto, não há previsão para pagamento de atestado referente a amamentação, o empregador paga o período se quiser, salvo se houver previsão em acordo coletivo no qual determine que seja feito a concessão, devendo ser consultado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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