Prestação de serviço de construção civil
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Empresa está prestando serviço de construção civil, existe um contrato firmando o trabalho a ser executado. Neste caso haverá retenção do INSS?

Informamos que a empresa contratante de serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, até as empresas em regime de trabalho temporário deverão reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, se o serviço prestado, entre pessoas jurídicas, estiver na relação constante dos arts.117 e 118 da IN RFB nº 971/09, além do art. 142 e do Anexo VII da mesma IN que trata de serviços sujeitos á retenção na área de construção civil.

A atividade de construção civil seja prestado mediante cessão de mão de obra ou empreitada, terá retenção, conforme art. 117, inciso III, da IN RFB nº 971/2009.

Vale ainda mencionar que as empresas desoneradas, quando prestarem serviço mediante cessão de mão de obra, que esteja elencado também na IN RFB nº 971/2009, devem efetuar o destaque da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de pagamento de 3,5% ao invés de 11%.

Base legal: arts. 117, 118, 142 e Anexo VII da IN RFB nº. 971/2009.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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