Rescisão indireta
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O que a empresa deve fazer quando recebe uma carta pelos correios de funcionária sobre rescisão por parte do empregador?

Considerando que se trata de uma rescisão indireta, onde a empregada pleitea à rescisão pelo fato do empregador deixar de cumprir suas obrigações legais ou contratuais assumidas, informamos que o empregado que tiver seu contrato de trabalho violado, ainda que parcialmente, pelo empregador, poderá ingressar com pedido de rescisão indireta na Justiça do Trabalho.

Ao empregador cabe aceitar a determinação da Justiça e proceder a rescisão que lhe foi “imposta”, tendo em vista que seu comportamento em desrespeitar os termos do referido contrato torna inviável a manutenção do vínculo empregatício.

O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização nas hipóteses previstas no art.483 da CLT.

A empresa, antes de qualquer decisão sobre o processo (a qual somente vai ocorrer após a audiência), deve suspender o contrato de trabalho do referido empregado.

Saliente-se que o empregado em questão não está faltando injustificadamente, já que possui a “justificativa” da reclamatória impetrada.

Dessa forma, enquanto não houver qualquer decisão/acordo judicial referente à Reclamação, o empregador deverá considerar o contrato de trabalho como suspenso, e, somente depois proceder da forma que tenha sido definida em sentença/acordo.

Apenas para conhecimento; é assegurado ao trabalhador a possibilidade de pleitear a referida rescisão do contrato e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo no serviço até final decisão do processo, em apenas duas hipóteses:

a) caso o empregador não cumpra as obrigações do contrato; e

b) caso o empregador reduza o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Assim, apenas nestas duas hipóteses de despedida indireta (alíneas “d” e “g” do art. 483 da CLT) a lei faculta ao trabalhador pedir em juízo o pagamento de indenização, permanecendo em serviço.

Em todos os demais casos, portanto, inversamente, deve o empregado retirar-se da empresa sob pena de sua reclamação não ser conhecida.

Assim, conforme se pode verificar, o empregado em duas hipóteses pode continuar trabalhando ou não, já que é faculdade do mesmo essa condição; em todas as outras hipóteses o empregado deve deixar de trabalhar. Dessa forma, ficaria difícil a caracterização do abandono de empregado conforme alegado.

Até que a empresa receba um comunicado oficial do poder judiciário, o período não trabalhado pela empregada poderá ser considerado como falta injustificada.

No caso de não existir qualquer ação judicial a empresa não poderá considerar este pedido de demissão, devendo devolver o telegrama informando ser inválido e solicitando que a empregada compareça à empresa para formalizar o seu pedido de demissão.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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