Empresa pretende implantar o benefício do vale combustível com participação dos funcionários, existe base legal?
Considera-se salário indireto a soma de benefícios oferecidos pela empresa aos seus empregados, representando muitas vezes, uma parcela considerável da remuneração total.
A empresa que institui como benefício o “vale combustível” nas modalidades cartão magnético, cartão de crédito ou tíquete combustível pode estar sujeita a conversão desse pagamento como salário indireto sujeito a incidência fundiária e previdenciária e até mesmo na incorporação do valor ao salário.
A legislação do Vale Transporte (VT) é direta ao estabelecer, que a natureza jurídica da obrigação é indenizatória, pois “não tem natureza salarial” e não participa da base de cálculo da contribuição previdenciária e FGTS. O empregador está proibido de substituir o VT por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento inclusive vale combustível.
Portanto, o empregador não poderá efetuar o desconto de 6% sobre o vale combustível concedido ao empregado, devendo, inclusive integrar referido valor à remuneração do empregado, efetuando todas as incidências pertinentes (INSS e FGTS), pois, neste caso trata-se de salário utilidade, conforme dispõe o artigo 458 da CLT.
FUNDAMENTO: Mencionado acima.
FONTE: Consultoria CENOFISCO