Recolhimento retroativo do INSS
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Sócia que desde a abertura não recolheu o pró-labore, quer recolher retroativo, poderá ser feito. Terá direito ao benefício de licença maternidade?

Informamos que se houve o fato gerador para justificar os recolhimentos retroativos (trabalho x remuneração) de INSS, o procedimento poderá ser efetuado, todavia, no momento da concessão de qualquer benefício previdenciário, poderá o INSS solicitar que o contribuinte comprove o trabalho realizado durante o período em referência, justificando os recolhimentos retroativos.

Neste caso, a empresa deverá cumprir todas as obrigações acessórias, tais como informação em SEFIP com geração de GPS acrescida de juros e multa, por competência.

Contudo, mesmo havendo comprovação de ter ocorrido fato gerador para o recolhimento previdenciário do período em questão, orientamos que seja verificado junto à Previdência Social, uma vez que não há previsão detalhada expressa acerca de pagamento de benefício previdenciário quando do recolhimento retroativo.

A segurada contribuinte individual e facultativa, para que tenham direito a licença maternidade, deverão ter uma carência de, no mínimo, dez contribuições mensais (até o momento do requerimento do benefício).

Conforme art. 195, inciso IV da IN INSS/PRES nº 45/2010, a renda mensal do salário maternidade paras as seguradas contribuinte individual e facultativa, corresponderão á média aritmética dos últimos doze salário-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 (quinze) meses, respeitando os limites para recolhimento previdenciário (mínimo e máximo do salário-de-contribuição).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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