Quais funções são proibidas de celebrar acordo de compensação?
Não podem celebrar acordos de compensação de horário de trabalho as seguintes profissões:
a) ascensoristas (Lei nº 3.270/57);
b) telefonistas (art. 227, caput, da CLT);
c) empregado que exerça atividade incompatível com a fixação de horário, devendo tal condição ser anotada em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no registro de empregados (art. 62, inciso I, da CLT);
d) os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito das normas relativas à jornada de trabalho, os diretores e os chefes de departamento ou filial (art. 62, inciso II, da CLT).
FONTE: Consultoria CENOFISCO