Como é feita a compensação da carga tributária paga pela empresa enquadrada no Simples Nacional em operação de venda de mercadoria, quando esta é devolvida pelo cliente?
Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por empresa optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, é possível a dedução do valor correspondente à mercadoria devolvida, do valor da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;
Caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.
Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente.
Fundamento legal: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º ; art. 3º, § 1º
FONTE: Consultoria CENOFISCO