Folha de pagamento - Descontos não previstos em lei
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Qual o procedimento que deve ser adotado pela empresa para proceder desconto de valores não previstos em lei?

Inexiste na legislação vigente qualquer impedimento para que as partes (empregador e empregado) pactuem as condições para a realização de um determinado desconto, onde ocorra obrigações (direitos e deveres) entre ambos.

Todavia, o art. 462 da CLT determina que é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, exceto quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Isto posto, salientamos que o empregador não pode efetuar desconto nos salários do empregado, exceto nas seguintes hipóteses:

I - adiantamentos salariais (salários pagos antecipadamente);

II - dispositivos de lei (obrigações conferidas ao empregador, tais como: contribuição previdenciária; contribuição sindical; Imposto de Renda na Fonte; pensão alimentícia, desde que determinada a respectiva dedução pelo Poder Judiciário; não concessão de aviso-prévio pelo empregado; antecipação da primeira parcela do 13º salário; dívida ou responsabilidade contraída pelo empregado com a seguridade social, desde que por ela requisitada; faltas legais ao serviço);

III - contrato coletivo (aqueles estipulados em convenção ou acordo coletivo, por exemplo, a contribuição assistencial);

IV - danos causados pelo empregado (quando a possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado).

Porém, para que seja realizado descontos como, por exemplo, assistência médica, farmácia, entre outros, o empregador deverá observar os seguintes elementos, que garantem a licitude do desconto. São eles:

-autorização expressa do empregado;

-auferição de benefício pelo mesmo;

-inexistência de vícios da vontade, ou seja, coação pelo empregador.
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula TST nº 342, firmou o seguinte entendimento:

“Súmula nº 342 - Descontos Salariais. Art. 462 da CLT
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. (Res. 47/1995, DJ 20.04.1995)”

A legislação não estabelece, de forma clara, limite para desconto do empregado. Assim, aplica-se, por analogia, o art. 82 da CLT e, neste caso, orientamos que o desconto não poderá ultrapassar a 70% salário pago. Os restantes 30% devem ser pagos em dinheiro, mesmo que o valor dos descontos supere 70%.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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