Assistência médica - Funcionário aposentado
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Quando da concessão de aposentadoria em que haja rescisão do contrato de trabalho o funcionário tem direito a manutenção da assistência médica?

De acordo com o art. 31 da Lei nº 9.656/98 ao aposentado que contribuir para plano ou seguro de assistência à saúde, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

Ao aposentado, que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido na legislação, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.

De acordo com a Resolução Normativa ANS nº 279/11, alterada pela Resolução Normativa ANS nº 297/12, para os aposentados com rescisão do contrato de trabalho temos:

a)se tiver contribuído por 10 anos ou mais nos planos de saúde em pré-pagamento contratados pelo(a) contratante, mesmo que em operadoras diferentes, sem interrupção de forma vitalícia.

b)se tiver contribuído por menos de 10 anos nos planos de saúde em pré-pagamento contratados pelo(a) contratante, mesmo que em operadoras diferentes, sem interrupção: à razão de um ano para cada ano de contribuição.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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