Faltas para cumprir estágio em outra empresa
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Como uma empresa deve proceder em relação a funcionário que vai fazer estágio em outra empresa em horário de trabalho. A empresa é obrigada a abonar as faltas deste empregado ou pode descontar as faltas?

Dispõe a CLT: Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Assim, não há previsão no rol de abonos das faltas descritas obrigando o empregador a desconsiderar as faltas dos dias que o empregado esteja fazendo estágio em outra empresa.

Portanto, se o empregado faltar e justificar suas faltas com esse motivo poderá o empregador descontar como faltas injustificadas suas ausências, bem como DSR da próxima semana, salvo se houver disposição mais favorável prevista em documento coletivo.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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