Ordem preferencial dos atestados
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As faltas por motivos de saúde são justificadas por meio de atestados médicos. Existe uma ordem preferencial dos atestados?

Nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 605/49 a doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição de Previdência Social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social e do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico do serviço de repartição federal, estadual ou municipal incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.

Assim, não dispondo a empresa de serviço médico, o atestado poderá ser concedido por:

a) médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
b) médico do Serviço Social da Indústria (SESI);
c )médico do Serviço Social do Comércio (SESC);
d) médico de repartição federal, estadual ou municipal incumbida de assuntos de higiene ou saúde;
e) médico do sindicato a que pertença o empregado; ou
f) na ausência destes, na localidade em que o empregado trabalhar, médico de sua escolha.

Os primeiros 15 dias de afastamento, por motivo de doença ou acidente do trabalho, também podem ser abonados por médico a serviço da empresa ou por aquele, por ela mantido, mediante convênio médico (Súmula TST nº 282).

Caso o afastamento por motivo de doença e consequente incapacidade para o trabalho supere os 15 dias, o trabalhador deve ser encaminhado à perícia médica da Previdência Social (§ 4º do art. 60 da Lei nº 8.213/91).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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