Dividir as férias em casos excepcionais
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Empresa pode optar em dividir as férias dos empregados em dois períodos. Já que a CLT admite essa prática em “casos excepcionais”?

Nos termos do § 1º do art. 134 da CLT, somente em casos excepcionais as férias serão concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.

Como casos excepcionais podem ser entendidos, de acordo com a doutrina, como os decorrentes de necessidade imperiosa, como força maior, para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, ou seja, admite, apenas, a possibilidade de sua caracterização:

- a juízo do empregador, em caso de força maior que o impeça de concedê-las integralmente ou lhe ocasione sérios prejuízos econômicos, ao menos; ou

- a pedido do empregado, desde que comprove motivo justo que o autorize a solicitar o gozo parcelado e o empregador a consenti-lo.

Observa-se, que força maior é todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

Convém lembrar:

- a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior; e

- a ocorrência de motivo de força maior que não afete substancialmente, nem seja suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não autoriza o fracionamento das férias do empregado.

Não obstante, a maior parte dos doutrinadores defende o entendimento de que, havendo o fracionamento das férias, uma das frações deverá corresponder a pelo menos 14 dias, conforme previsto na Convenção OIT nº 132.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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