Vínculo empregatício da cuidadora
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Uma “cuidadora” que trabalha em uma residência duas (02) vezes por semana tem vínculo empregatício, terá que ser registrada?

Considera-se empregado (a) doméstico(a) aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

Tal atividade está prevista na Lei nº 5.859, de 11.12.72, DOU de 12.12.72, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 09.03.73, DOU de 09.03.73.

Observe-se que quando da contratação dos referidos (as) profissionais, pode ser fixada a periodicidade da prestação de serviços, ou seja, poderá ser pactuada uma jornada semanal de seis dias, intercalada pelo repouso semanal remunerado, ou até uma carga semanal inferior como, por exemplo, 3 vezes por semana, 2 vezes por semana etc, desde que esteja de acordo com a legislação em vigor e a vontade das partes.

Importante ressaltar, que o que caracteriza um(a) trabalhador(a) como doméstico(a), bem como o vínculo empregatício, não é apenas a periodicidade da prestação de serviço, mas também o trabalho contínuo subordinado a uma pessoa física sem fins lucrativos, no âmbito residencial desta.

Assim, no caso em questão orientamos o registro da empregada, devido á periodicidade da prestação de serviço, já que não será um trabalho eventual.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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