Desconto proporcional do DSR
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No caso de atrasos e permitido ao empregador descontar o DSR integral do trabalhador? Ou, DSR deve ser proporcional ou ter limite para seu desconto?

A previsão de tolerância de atraso é de 5 minutos em cada jornada conforme artigo 58 da CLT; o § 1º dispõe que o limite é diário, totalizando 10 minutos diariamente ao final da jornada de cada dia.

Assim, se o empregado se atrasar sem justificativa acima de 10 minutos ou não cumprir a jornada na sua integralidade sem justificativa, terá o desconto deste atraso proporcional ao período não trabalhado.

DESCONTO DO DSR: Na hipótese do trabalhador não cumprir integralmente a jornada de trabalho, além do desconto salarial do período, poderá a empresa descontar o DSR (descanso semanal remunerado) da semana seguinte, como aponta o art. 11 do Decreto n. 27.048/49.

Assim sendo, para que o empregado tenha direito à remuneração correspondente ao repouso e feriados, é necessário que o mesmo tenha trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho, sem faltas, atrasos e/ou saídas injustificadas durante o expediente.

Nesse caso, na hipótese de atrasos ou ausências injustificadas de um dia inteiro do trabalhador, poderá a empresa, a título de desconto salarial, deduzir o período referente a falta e/ou atraso, assim como o DSR da semana seguinte.

O valor do desconto do DSR será integral, ou seja, correspondente a um dia de trabalho (artigo 7º alínea “a” da lei 605/49), não será proporcional.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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