Regime de sobreaviso
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Como é calculado o pagamento de horas de sobreaviso?

Esclarecemos que o “regime de sobreaviso” é a situação em que os empregados permanecem fora do estabelecimento do empregador, mas ficam na expectativa de serem chamados ao serviço, a qualquer momento, ainda que em horas destinadas ao descanso e lazer.

Aplica-se ao regime de sobreaviso para os demais empregados, por analogia, o que está previsto aos ferroviários, no art. 244 da CLT. Configura a jornada sobreaviso, deverá a empresa, com aplicação analógica do art. 244 da CLT, remunerar o período equivalente a 1/3 do valor da hora.

Chamado o empregado a trabalhar, as horas integram a jornada normal de trabalho, sendo remuneradas pelo valor hora integral ou extra, conforme o caso.

As horas de sobreaviso são calculadas à razão de 1/3 sobre o valor da hora normal, salvo disposição mais benéfica prevista na convenção coletiva da categoria.

Portanto, o pagamento será sempre pela quantidade de horas que o trabalhador ficar de plantão, lembrando que se ele for chamado para trabalhar a empresa terá que pagar como horas extras.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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