Como é calculado o pagamento de horas de sobreaviso?
Esclarecemos que o “regime de sobreaviso” é a situação em que os empregados permanecem fora do estabelecimento do empregador, mas ficam na expectativa de serem chamados ao serviço, a qualquer momento, ainda que em horas destinadas ao descanso e lazer.
Aplica-se ao regime de sobreaviso para os demais empregados, por analogia, o que está previsto aos ferroviários, no art. 244 da CLT. Configura a jornada sobreaviso, deverá a empresa, com aplicação analógica do art. 244 da CLT, remunerar o período equivalente a 1/3 do valor da hora.
Chamado o empregado a trabalhar, as horas integram a jornada normal de trabalho, sendo remuneradas pelo valor hora integral ou extra, conforme o caso.
As horas de sobreaviso são calculadas à razão de 1/3 sobre o valor da hora normal, salvo disposição mais benéfica prevista na convenção coletiva da categoria.
Portanto, o pagamento será sempre pela quantidade de horas que o trabalhador ficar de plantão, lembrando que se ele for chamado para trabalhar a empresa terá que pagar como horas extras.
FONTE: Consultoria CENOFISCO