Manutenção do plano de saúde
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Como fica o plano de saúde no caso do funcionário demitido. Nunca participou do custo do convênio?

O empregado que contribuir para Plano Privado de Assistência à Saúde, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão do contrato sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa poderá optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em resposta à comunicação do empregador, formalizada no ato da rescisão contratual.

O período de manutenção a que se refere o caput será de 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, ou seus sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses na forma prevista no artigo 6º da Resolução Normativa ANS 279/2011.

Base legal: artigo 1° e artigo 30, § 1° da Lei nº 9.656/1998 e artigos 4.° e 10° da Resolução Normativa ANS 279/2011

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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