Cálculo das férias coletivas
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Como calcular as férias coletivas com funcionário com menos de um ano de serviço?

Primeiramente esclarecemos que, a norma celetista autoriza a concessão de férias coletivas a todos os empregados da empresa, ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, que podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

Assim, a lei permite numero de dias inferiores a 30 dias, mas nunca inferior a 10, sendo que esses dias poderão ser descontados das férias individuais.
Os empregados, que tenham o direito a férias inferiores aos dias de férias coletivas, gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, apuradas a base de 1/12 avos para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias no mês, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do 1º dia do gozo.

Por serem as férias coletivas superiores ao direito do empregado, a empresa deverá pagar 1/12 avos como férias coletivas, acrescidas de 1/3 e o restante será pago como licença remunerada.

Os dias concedidos como licença remunerada não poderão ser descontados das férias individuais, haja vista que será iniciado um novo período aquisitivo, conforme anteriormente disposto, pois ocorrerá a quitação das férias proporcionais.

Base legal: artigo 140 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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