Cessação de recebimento do adicional
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Funcionário que recebe insalubridade e que não trabalha mais em área insalubre pode ser excluído do holerite. Quem recebe no abono salarial, pode ser retirado?

A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo, uma vez comprovado em laudo que a função não requer o pagamento do referido adicional.

Ocorre que a partir do momento que o empregado deixa de exercer a atividades ligadas à insalubridade, cessa a motivação de seu pagamento.

Assim sendo, se o laudo constatar que determinada função não requer o pagamento do adicional de insalubridade empresa poderá deixar de proceder ao pagamento do adicional que vinha pagando ao funcionário, pois cessada a condição que originava o seu pagamento.

Não há que se falar em direito adquirido, conforme todo o exposto, pois se constatado não haver risco na função não há incorporação aos salários em caso de supressão do pagamento, não gerando, portanto, pagamento de indenização a esse título.

Nesse sentido, o artigo 194 da CLT: “Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho”.

Portanto, se o empregado vai mudar de função onde não estará mais expostos, a empresa simplesmente suprime o pagamento do adicional de insalubridade, não há integração da parcela ao salário.

Quanto ao abono salarial, tratando-se de parcela de natureza salarial, na forma do § 1º do artigo 457 da CLT , integra a remuneração do trabalhador e sendo assim, não pode ser retirado, devendo ser mantido.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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