Contratação por prazo determinado
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Empresa poderá contratar um funcionário por prazo determinado de 30 e/ou 60 dias, para cobrir férias de outro?

O contrato por prazo determinado é o mesmo de um contrato por prazo indeterminado, com a diferença de estar com data de inicio e fim, correto? No caso desta contratação, podemos ter algum tipo de problema já que não é preciso recolher a multa de 50% e nem o aviso prévio, se cumprido o prazo?

Informamos que a contratação por prazo determinado somente é possível para as situações previstas no artigo 443, § 2º, alíneas “a” e “b”.

Se a empresa pretende “cobrir” as férias de outro trabalhador, pode contratar trabalhador temporário, por intermédio de “agência de empregos” com registro no MTE, desde que tenha os contratos devidamente assinados, por exigência legal, tendo em vista que a mão de obra temporária tem por finalidade substituir pessoal efetivo e aumento de produção.

Para os contratos previstos no mencionado dispositivo, quando realizados na forma da legislação, e dependendo da contratação com autorização do sindicado, são devidos os direitos em caso de rescisão motivada pela empresa, inclusive a multa do FGTS e do artigo 479, quando ocorrer antes da data final do contrato.

FUNDAMENTO: Lei 6.019/1974.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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