Fornecer transporte aos funcionários
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Empresa poderá descontar os 6% no caso de fornecer o transporte, local que não há transporte público, cujo trajeto é considerado horas in itinere?

Asseguram-se os benefícios da Lei do vale-transporte, ao empregador que proporcionar por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores (fretado).

Assim, mesmo em se tratando de horas in itinere, pelo fato da empresa conceder transporte apropriado aos empregados, também poderá efetuar o desconto de 6% (seis por cento) do vencimento ou salário básico do empregado, ficando a cargo do empregador a parcela excedente a este percentual.

Base legal: Art. 4º e 9º do Decreto 95.247/87.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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