Contratado para trabalhar por hora
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Funcionário que recebe por hora tem direito há horas extras acrescidos de DRS? E quando trabalha feriado 100%, considera horas trabalhadas ou como horas extras?

Cumpre-nos esclarecer, primeiramente que a unidade salarial de um empregado pode ser mensal, quinzenal, semanal, diária, horária ou qualquer outra que não contrarie as disposições legais e esteja de acordo com a vontade das partes.
Desta forma, ao contrário do que indica o nome, o horista recebe como os outros, por mês, quinzena, semana ou dia, porém o seu salário é calculado pelas horas trabalhadas.

O “caput” do art. 64 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT determina que “o salário-hora normal, no caso do empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração”. E o parágrafo único do mesmo artigo define que “sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês”.

Por outro lado, o empregado remunerado à base de unidade tempo, com salário-hora, ou seja, o “empregado horista” receberá, ao término do mês, o equivalente ao valor-hora, contratualmente pactuado, multiplicado pelo nº de horas trabalhadas no mês civil, computados, para tanto, todos os dias do mês em referência.

Assim, nos meses de 31 dias, o empregado horista será remunerado pelo nº de horas de trabalho prestadas nos trinta e um dias do mês, perfazendo, conseqüentemente, remuneração superior à auferida nos meses de 30 ou 28/29 dias.

Exemplificando, no caso de empregado horista, no mês de 30 dias, tendo como jornada de trabalho, 8 horas diárias, terá trabalhado 220 horas; no de 31 dias 227 horas e 20 min. No caso do cálculo do DSR do empregado horista deve-se observar que uma jornada semanal fixa, o DSR será correspondente a um dia de trabalho, todavia se tratar de jornada semanal variável, o DSR será o equivalente a 1/6 da jornada da semana, ou seja, soma-se as horas da semana e divide-se por 6 para encontrar o descanso semanal remunerado.

A empresa que remunerar o empregado por hora, o DSR deverá ser calculado separadamente e desta forma deverá estar discriminado na folha e no recibo de pagamento do empregado, evitando a geração de salário complessivo, de acordo com a Súmula 91 do TST.

Vale dizer, que será devida horas extraordinárias para o período que exceder a jornada diária normal pactuada, inclusive no caso do empregado horista.
Portanto, havendo prestação de horas suplementares, deve-se destacar também sua repercussão no repouso semanal remunerado, inclusive para o mensalista, quinzenalista e horista.

Nesse sentido, deverá a empresa somar o número de horas extras e/ou noturnas realizadas durante o mês em questão, dividindo-o pelo número de dias úteis desse mesmo mês, multiplicando o valor encontrado pelo número de domingos e feriados do mês.

O resultado deverá ser multiplicado pelo valor atual da hora extra (Súmula 60 do TST). No tocante ao trabalho no feriado, esclareceremos que o art. 1º do Decreto nº 27.048/49, c/c o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal/88, dispõem que todo empregado terá direito ao Repouso Semanal Remunerado – RSR num dia da semana, preferentemente aos domingos, e nos feriados civis e religiosos.

O trabalho realizado em dia destinado ao repouso (feriado), desde que não determinado outro dia de folga, sem prejuízo da folga habitual,é pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Observa-se que é uma coisa ou outra, a dobra da remuneração ou a concessão de folga compensatória sem prejuízo da folga habitual.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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