Abono anual - Afastamento por auxílio-doença previdenciário
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Caso o empregado fique afastado por auxílio-doença previdenciário em apenas determinados meses do ano, como é pago o abono anual?

Caso o empregado permaneça incapacitado para o trabalho apenas em parte do ano civil, caberá ao empregador pagar o 13º salário referente ao período laborado e a Previdência Social, por sua vez, deverá pagar o abono anual referente ao período de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário.

O auxílio-doença não acidentário, ou seja, não ocasionado pela atividade laborativa, será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Observa-se que o auxílio-doença previdenciário, a partir do 16º dia de afastamento do empregado, caracteriza a suspensão do contrato de trabalho. Assim, o 13º salário relativo a esse período não deverá ser pago, ou seja, a empresa pagará apenas a remuneração correspondente aos períodos de trabalho anterior e posterior ao afastamento.

Os 15 primeiros dias de afastamento remunerados pela empresa devem ser considerados, para efeito do 13º salário, como tempo de serviço efetivo.
Desse modo, quando se tratar de afastamento por auxílio-doença não decorrente da atividade laborativa serão aplicadas as seguintes regras:

a) o 13º salário será pago pelo empregador de forma proporcional ao período trabalhado no ano, considerados também os 15 primeiros dias de afastamento; e

b) o abono anual, pago pela Previdência Social, será proporcional ao período de afastamento a partir do 16º dia de afastamento até o retorno do segurado ao trabalho.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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