Empresa concede vale alimentação para seus funcionários mensalmente, porém, ão desconta o percentual determinado pelo PAT, a empresa pode começar a descontar de todos os empregados ou só poderá descontar dos novos colaboradores?
Com relação aos descontos, ante o cunho social da parcela, o custeio do trabalhador é expressamente limitado, como aponta a Portaria n. 3, de 01.03.2002 - DOU de 05.03.2002:
“Art. 4º - A participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício concedido”.
Nesse caso, se a empresa está inscrita no PAT o benefício não integrará o salário, a legislação permite o custeio até esse percentual de 20% sobre o custo da alimentação.
Conclusão: A lei prevê o desconto de até 20% do custo da alimentação e se o empregador por opção nada desconta do trabalhador, não poderá fazê-lo posteriormente, tornando-se direito adquirido do empregado, bem como, alteração lesiva no contrato de trabalho, contrariando o disposto no artigo 468 da CLT.
Por fim, não pode a empresa descontar a alimentação dos empregados que vierem a ser admitidos, usando para isso o critério de admissão, já que os mesmos vão trabalhar para o mesmo empregador e para as mesmas funções, sendo que este desconto apenas para os novatos revela-se atitude discriminatória, em afronta ao disposto no art. 7º, inciso XXX, da Constituição Federal. Jurisprudência:
“EMENTA: DESCONTOS - Se a empresa inicialmente não cobrava nada a título de moradia e alimentação, o seu desconto posterior representa alteração prejudicial das condições iniciais mais benéficas do contrato de trabalho, vedada pelo art. 468, da CLT. RO -13544/96. Data de Publicação: 14/03/1997 Órgão Julgador: Segunda Turma Relator: Hiram dos Reis Correa Revisor: Michelangelo Liotti Raphael Tema: DESCONTO SALARIAL - LEGALIDADE Divulgação: DJMG “.
FONTE: Consultoria CENOFISCO