Retenção na nota fiscal
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Qual o percentual de INSS que deve ser retido sobre a nota fiscal, fatura ou recibo das empresas exclusivamente prestadoras de serviços do ramo da construção civil?

A alíquota sempre foi de 11%, porém com advento da desoneração da folha de pagamento conforme o art. 7º, §º 6º da lei 12.546/11, a retenção para os setores enquadrados na desoneração da folha de pagamento citados no art. 9º da IM RFB 1.436/2013.

Assim sendo, os CNAES 412, 432, 433 responsáveis pela matrícula deverão desonerar a folha conforme a época da matrícula CEI e neste caso a retenção deve-ser de 3,5% para matrículas de 04/13, 05/2013 e a partir de novembro de 2013, e entre 06/2013 a 10/2013 o regime é facultativo, conforme art. 13 da citada IN.

Observa-se que, as obras de infraestrutura enquadradas no cnae 421,422,429 e 431 também se aplica a retenção de 3,5%.

Conforme art. 142 da IN RFB nº 971/2009, dispõe que na construção civil, sujeita-se à retenção de que trata o art. 112, observado o disposto no art. 145:

I - a prestação de serviços mediante contrato de empreitada parcial, conforme definição contida na alínea “b” do inciso XXVII do art. 322;

II - a prestação de serviços mediante contrato de sub-empreitada, conforme definição contida no inciso XXVIII do art. 322;

III - a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VII; e

IV - a reforma de pequeno valor, conforme definida no inciso V do art. 322. Art. 143. Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:

I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;

II - assessoria ou consultoria técnicas;

III - controle de qualidade de materiais;

IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;

V - jateamento ou hidrojateamento;

VI - perfuração de poço artesiano;

VII - elaboração de projeto da construção civil;

VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);

IX - serviços de topografia;

X - instalação de antena coletiva;

XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;

XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;

XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;

XIV - locação de caçamba;

XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; e

XVI - fundações especiais. Assim entendemos que haverá a retenção.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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