Limite para desconto em folha
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Qual a base legal para o limite de desconto em folha?

Jurisprudencialmente tem-se permitido que, desde que existindo autorização prévia e por escrito do empregado, a empresa realize descontos salariais a título de benefícios concedidos a seus empregados.

Neste sentido, informa a Súmula 342 do TST: Descontos salariais. Art. 462 da CLT. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

No que se refere a limite de desconto não há qualquer previsão legal, ficando a exclusivo critério do setor administrativo da empresa empregadora estabelecer o percentual.

No entanto, recomendamos que ao fixar a porcentagem máxima para os descontos dos benefícios, que os mesmos não ultrapassem a 40% da remuneração do empregado, podendo ressalvar-se situações peculiares que deverão ser expressamente autorizadas e justificadas pelo empregado.

Entendimento que decorre da aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, que foi regulamentada pelo Decreto n. 4.840/2003, que trata de descontos em folha de pagamento dos valores referentes aos empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.

Esse Decreto n. 4.840/2003, em seu artigo 2º, § 2º, estipula o que seria considerado como remuneração disponível do empregado:

Art. 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se: (...)

§ 1º - Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração básica a soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado, excluídas: I - diárias; II - ajuda de custo; III - adicional pela prestação de serviço extraordinário; IV - gratificação natalina; V - auxílio-natalidade; VI - auxílio-funeral; VII - adicional de férias; VIII - auxílio-alimentação, mesmo se pago em dinheiro; IX - auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e X - parcelas referentes a antecipação de remuneração de competência futura ou pagamento em caráter retroativo.

§ 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração disponível a parcela remanescente da remuneração básica após a dedução das consignações compulsórias, assim entendidas as efetuadas a título de: I - contribuição para a Previdência Social oficial; II - pensão alimentícia judicial; III - imposto sobre rendimentos do trabalho; IV - decisão judicial ou administrativa; V - mensalidade e contribuição em favor de entidades sindicais; VI - outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho.

§ 3º - Para os fins deste Decreto, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado e não relacionadas no § 2º. (Grifamos) A lei em comento considera como sendo “Consignações Voluntárias” aquelas autorizadas pelo empregado e não relacionadas como remuneração disponível. É o caso, por exemplo, de descontos referentes a convênio farmácia, convênio com supermercados, plano de saúde, plano de previdência privada, seguros, dentre outros.

Esta legislação diz que o próprio trabalhador, ao contratar empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil junto à instituição financeira, poderá autorizar, no próprio contrato firmado com a respectiva instituição, o desconto das prestações em folha de pagamento.

Não obstante, deverão ser observados os seguintes limites: a) a soma destas prestações (descontos) não poderá exceder a 30% da remuneração disponível; e b) o total das consignações voluntárias não poderá exceder a 40% da remuneração disponível.

Estabelece-se, portanto, que a porcentagem de descontos do salário do empregado poderá atingir até 40%, entre o empréstimo e as demais consignações voluntárias.

Assim, neste ponto é que o Consulente deverá observar os descontos pretendidos em folha de pagamento dos empregados. Deverá somar todas as consignações voluntárias (aquelas que beneficiam o empregado e que são por ele autorizadas).

E, este total de descontos não poderá ultrapassar o limite de 40% dos valores pagos ao trabalhador. Isto vem claramente disposto no Decreto em comento:

Art. 3º - No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos neste Decreto observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1º deste Decreto não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível definida no § 2º do art. 2º; e II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível definida no § 2º do art. 2º.

Portanto, observado o mencionado limite, 40%, e já tendo sido efetivado na integralidade os descontos permitidos pelo trabalhador, entendemos que não poderá mais ocorrer o aumento das Consignações Voluntárias sobre a folha, mesmo que expressamente autorizadas pelo trabalhador.

Ou seja, estando parte do salário do empregado já comprometido com empréstimos, planos de saúde, mercado, etc (por exemplo), sendo que a soma das retenções já alcança o limite de 40%, não poderá o trabalhador autorizar novos descontos sobre o montante, sob pena de serem considerados ilegais.

Então, tendo em vista todo o exposto, o empregador deverá considerar o salário do empregado da seguinte forma: deverá observar a remuneração básica, diminuir todas os descontos obrigatórios (INSS, contribuição sindical, etc). Do resultado obtido, denominado “remuneração disponível”, deverá o empregador observar o limite de 40% para descontos, retenções que serão os chamados “consignáveis” ou “voluntários”, sendo essa a nossa recomendação para evitar possíveis dissabores por parte da empresa.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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