Recolhimento do INSS patronal da cooperativa
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É obrigatório o recolhimento do INSS patronal de uma cooperativa dos repasses aos cooperados, qual a base legal?

O cooperado filiado à cooperativa de trabalho é considerado pelo INSS como contribuinte individual.

A base legal para tributação da contribuição previdenciária descontada do cooperado encontra-se no artigo 65 da IN RFB nº 971/2009:

“Art. 65 - A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 66, de:

a) 20% (vinte por cento), incidente sobre:
3. a retribuição do cooperado, quando prestar serviços a pessoas físicas e a entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;

b) 11% (onze por cento), em face da dedução prevista no § 1º, incidente sobre:
2. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;
3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção;

Depreendemos, portanto, que o desconto do cooperado variará de acordo com as seguintes situações:

· De 20% se prestar serviços por intermédio da cooperativa para pessoas físicas ou entidades beneficentes em gozo de isenção da cota patronal.

· De 11% se prestar serviços para a própria cooperativa ou para empresas em geral e equiparados a empresa por intermédio da cooperativa.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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