A jovem aprendiz grávida pode ser dispensada?
Como o contrato de aprendizagem é um contrato a prazo determinado, entendemos que a regra da Súmula 244 do TST, também seria aplicada para as menores aprendizes, no qual transcrevemos:
Súmula 244 do TST:
III A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.
Desta forma, com a nova redação dada à Súmulas acima citada, fica vedada a rescisão do contrato por prazo determinado, mesmo em seu término, para gestante.
Caso a empresa queira, poderá verificar o posicionamento junto ao MTE.
FONTE: Consultoria CENOFISCO