Funcionário passa a trabalhar em home office
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Quais os procedimentos para que um funcionário que trabalha na empresa (local) e passe a trabalhar em home Office. É possível esse trabalho acontecer em outro Estado, diferente do Estado da empresa?

De acordo com o artigo 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Assim qualquer alteração nas condições de trabalho, estando diferente do que ficou contratado, só terá validade se o empregado concordar e desde que não resulte prejuízo á ele, sob pena de ser considerado cláusula nula, incorrendo ainda o empregador em infração bem como reclamatória trabalhista por parte do empregado.

Se a alteração ocorrer a pedido do empregado, o ideal é que ele formalize as alterações a pedido dele por escrito, expondo os motivos e caso o empregador concorde esta alteração deverá constar em contrato, no qual será feito um aditivo com a assinatura de ambas as partes.

Ocorrendo mudança no local de prestação de serviços, deverá ser verificado o sindicato respectivo da localidade de prestação de serviços.

Esclarecemos ainda que ao trabalhador em domicílio são garantidos todos os direitos trabalhistas comuns aos empregados que executam o serviço no estabelecimento do empregador, sendo-lhe aplicáveis todas as disposições relativas à admissão, registro, contrato de trabalho, inclusive com relação a fixação de jornada de trabalho, que deverá seguir o disposto no artigo 58 e 59 da CLT, contudo, informamos que o trabalho executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em poder do empregado, conforme dispõe o artigo 74, §3º da CLT.

Informamos também que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio, quando realizados no domicílio do empregado e/ou realizados a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego, conforme previsto no artigo 6º da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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