Há estabilidade em caso de dispensa por quebra ou por término do contrato de experiência estando a funcionária grávida?
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De acordo com a Súmula 244 do TST, a empregada gestante mesmo em se tratando de contrato a prazo determinado (como de experiência, por exemplo), terá direito á estabilidade prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assim não poderá ser feita a rescisão no término do contrato de trabalho ou antecipadamente.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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