Qual o fundamento legal para que todo funcionário que tiver 18 anos e acima de 50 anos, não poderá ter as férias partidas?
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Informamos que não existe legislação que trate deste procedimento uma vez que não há impedimento em o empregado gozar férias quinze dias em um mês e quinze dias em outro, por exemplo (novembro/dezembro), sendo o importante que seja concedida e gozada de uma só vez. Base Legal – Art.134, §2º da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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