Equiparação de pessoa física e jurídica
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Quais as hipóteses em que a pessoa física é equiparada a pessoa jurídica?

A pessoa física equipara-se à pessoa jurídica quando:

a) em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem, ou não, regularmente inscritas no órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil, exceto quanto às profissões de que trata o art. 150, § 2º, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999);

b) promova a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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